
Trabalho com o ECA e Medidas Socioeducativas desde 1992.
São Paulo, 12 de Julho 2009
César Mousinho – Psicólogo Clínico Forense-Cratense
Artigo 227 da Constituição Federal do Brasil diz na sua íntegra: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Esse artigo é o verdadeiro pai do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Medida aplicada pelo Estado ao ADOLESCENTE que comete ato infracional (menor entre 12 e 18 anos incompleto), tem natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, visa inibir a reincidência, sua finalidade é pedagógica e educativa. Na aplicação dessa medida são utilizados os métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90) são medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de repara o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) semiliberdade; f) internação.
1. Advertência – admoestação verbal aplicada pela autoridade judicial e reduzida a termo. Neste ato devem estar presentes o juiz e o membro do Ministério Público.
2. Obrigação de reparar o dano – ocorre nas seguintes hipóteses: a) devolução da coisa; b) ressarcimento do prejuízo; c) compensação do prejuízo por qualquer outro meio.
3. Prestação de Serviço à comunidade – o adolescente realiza tarefas gratuitas de interesses gerais em hospitais, escolas ou entidades assistenciais. O prazo não pode ser superior a seis meses, deve ser cumpridas em uma jornada máxima de 8 horas semanais.
4. Liberdade assistida – é uma medida que impõe obrigações coercitivas ao adolescente. O adolescente será acompanhado em suas atividades diárias (escola, família e trabalho) de forma personalizada.
5. Semiliberdade – é a privação parcial da liberdade do adolescente que praticou o ato infracional. É cumprida da seguinte forma: a) durante o dia – atividades externas (trabalho/escola); b) no período noturno – ele é recolhido ao estabelecimento apropriado com o acompanhamento de orientador. No Estatuto, não foi fixada a duração máxima da semiliberdade.
6. Internação – é a mais grave e complexa medida imposta das medidas impostas ao INFRATOR. Trata-se de restrição ao direito de liberdade do adolescente. Ela é aplicada somente nos seguintes casos: a) ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior imposta. Na aplicação dessas medidas deve ser observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dentre outros princípios constitucionais do processo.
Minha experiência profissional com adolescentes em conflito com a Lei retoma inicio dos anos 90, antes da publicação do ECA. Atendendo família que os Conselhos Tutelares da Zona Sul de São Paulo encaminhavam para o meu trabalho filantrópico no Centro Social da Vila Santa Catarina, atendimentos em psicoterapia individuais, grupais, grupos reflexivos, orientação vocacional e primeiro emprego E NA Fundação casa(FEBEM)desde 2000 atendendo Primário, Reincidentes, Reincidentes Graves e Gravíssimos.(Homicidas e Latrocídas).
A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990 lei 8.069.
Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação. Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País. O Presidente Collor, apaenas sancionou, pois já encontrou pronto o Estatuto.
Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração. Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular». O ECA, transforma essas crianças e adolescentes em sujeitos com garantias de direitos.
É notório o quanto temos que avançar. Ainda existe em todo Brasil escolas: municipais, estaduais, particulares, que não discutem o ECA, nas reuniões de pais e mestres, professores que nunca viram o estatuto e Conselhos Tutelares que não recebem dos órgãos públicos os Estatutos para destribuir para as familias. Faculdades de Psicologia Jurídica, que passam em branco o aniversário do Estatuto.
Um comentário:
Parabéns,César!
É muito instrutivo o seu artigo, e o tema é dos mais importantes!
Cissa de Oliveira
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